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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

As empresas concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - devem disponibilizar, em seus veículos de transporte coletivo de passageiros, dispositivos que facilitem o acesso à pessoa com deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

§ 1º

Os dispositivos de que trata o "caput" devem ser instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I

reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II

remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas referidas no "caput".

§ 2º

Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso devem ter identificação sensorial própria e não devem ser de uso exclusivo da pessoa com deficiência.

§ 3º

Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.

Art. 34, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009