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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 35

Fica assegurada a toda pessoa com deficiência a matrícula na rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, em todos os níveis e modalidades de ensino, na unidade mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga.