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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

Fica assegurada matrícula para todo aluno com deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009