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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.

Parágrafo único

As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no "caput".

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009