Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS.