Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência física, para uso de seus clientes.
Parágrafo único
Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.