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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência física, para uso de seus clientes.

Parágrafo único

Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009