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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 100

Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE, poderão efetuar doações às entidades definidas no parágrafo único do art. 105, no limite de 1% (um por cento) do montante devido do imposto, discriminado na Guia de Informação ou Livro de Registro e Apuração do ICMS, limitado a 0,5% (meio por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme disposto no art. 102.

Parágrafo único

Cada contribuinte não poderá, obedecido o limite previsto no "caput", ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) das doações mensais resultante do abatimento no ICMS devido para a mesma entidade.

Art. 100, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009