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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13314 de 18 de Dezembro de 2009

Altera a Lei nº 8.533, 21 de janeiro de 1988 e a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e dá outras providências.


Art. 3º

Fica vedada qualquer vinculação ou equiparação, funcional ou salarial, com outras carreiras de servidores do Estado, em razão do disposto nesta Lei.