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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13314 de 18 de Dezembro de 2009

Altera a Lei nº 8.533, 21 de janeiro de 1988 e a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica vedada qualquer vinculação ou equiparação, funcional ou salarial, com outras carreiras de servidores do Estado, em razão do disposto nesta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13314 /2009