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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13300 de 01 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica assegurado aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes acesso preferencial aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º

Nos locais dos eventos deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13300 de 01 de Dezembro de 2009