Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13300 de 01 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes acesso preferencial aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º
Nos locais dos eventos deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.