Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13300 de 01 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.