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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13300 de 01 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13300 /2009