JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13300 de 01 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes acesso preferencial aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º

Nos locais dos eventos deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13300 /2009