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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13291 de 23 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça Substituto no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.


Art. 1º

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 15 (quinze) cargos de Procurador de Justiça Substituto.

Art. 2º

A letra "B" do Quadro n° 1 - Anexo à Lei n° 7.669 , de 17 de junho de 1982 - passa a vigorar com a seguinte redação: B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal ................ 33 - Procuradores de Justiça Cível....................... 63 - Procuradores de Justiça Substitutos.............. 44 TOTAL ........................................................... 140

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13291 de 23 de Novembro de 2009