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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13291 de 23 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça Substituto no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13291 /2009