Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276 de 03 de Novembro de 2009
Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.
As instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão informar expressamente aos consumidores, antes da efetivação de qualquer prestação de serviço, seja por meio eletrônico ou manual, o seu respectivo valor.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.