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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276 de 03 de Novembro de 2009

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.

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Art. 1º

As instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão informar expressamente aos consumidores, antes da efetivação de qualquer prestação de serviço, seja por meio eletrônico ou manual, o seu respectivo valor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13276 /2009