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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276 de 03 de Novembro de 2009

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.

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Art. 2º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13276 /2009