Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276 de 03 de Novembro de 2009
Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.