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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276 de 03 de Novembro de 2009

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13276 /2009