Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276 de 03 de Novembro de 2009
Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.