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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13257 de 09 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em:

Parágrafo único

(Parágrafo único suprimido pela Lei nº 15.963, de 21 de maio de 2023)

I

R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II

R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III

R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se às regras de escalonamento pertinentes aos Auditores Substitutos de Conselheiro e aos Adjuntos de Procurador, previstas na Constituição do Estado, art. 74, § 2°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 51 e nas Leis n°s 11.424, de 06 de janeiro de 2000 e 11.160, de 26 de maio de 1998.

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13257 de 09 de Outubro de 2009