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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13257 de 09 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13257 /2009