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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13257 de 09 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se às regras de escalonamento pertinentes aos Auditores Substitutos de Conselheiro e aos Adjuntos de Procurador, previstas na Constituição do Estado, art. 74, § 2°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 51 e nas Leis n°s 11.424, de 06 de janeiro de 2000 e 11.160, de 26 de maio de 1998.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13257 /2009