Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13257 de 09 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas inativos e pensionistas respectivos.