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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13257 de 09 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13257 /2009