JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13173 de 26 de Maio de 2009

Altera os arts. 80, 82 e 83, e revoga o art. 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2009.


Art. 1º

O "caput" do art. 80, os incisos do art. 82 e o art. 83 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 80 - À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ............................................... Art. 82 - ............................................ I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinquenta) dias; III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; e IV - de mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias. Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Defensor Público terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 2º

As servidoras e servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas, serão automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças.

Art. 3º

Fica revogado o art. 81 da Lei Complementar n° 11.795/2002.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13173 de 26 de Maio de 2009