Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13173 de 26 de Maio de 2009
Altera os arts. 80, 82 e 83, e revoga o art. 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "caput" do art. 80, os incisos do art. 82 e o art. 83 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 80 - À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ............................................... Art. 82 - ............................................ I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinquenta) dias; III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; e IV - de mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias. Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Defensor Público terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.