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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13114 de 23 de Dezembro de 2008

Altera o "caput" do art. 2° da Lei n° 10.600, de 26 de dezembro de 1995.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.


Art. 1º

O "caput" do art. 2° da Lei n° 10.600, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, precatórios, títulos e valores mobiliários. ......................................................................

Art. 2º

O Estado publicará, inclusive na Internet, a forma pela qual a CADIP negocia precatórios e títulos de créditos lastreados em precatórios ou em investimentos que sejam representativos de seus direitos, assim como o resultado destas operações.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13114 de 23 de Dezembro de 2008