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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13114 de 23 de Dezembro de 2008

Altera o "caput" do art. 2° da Lei n° 10.600, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 1º

O "caput" do art. 2° da Lei n° 10.600, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, precatórios, títulos e valores mobiliários. ......................................................................

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13114 /2008