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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13105 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.


Art. 1º

É concedida meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O estudante beneficiado com a meia-entrada deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão competente.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Somente serão beneficiados por esta Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados mediante apresentação de documento de identidade.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13105 de 22 de Dezembro de 2008