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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13105 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais.

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Art. 1º

É concedida meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13105 /2008