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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13105 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais.

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Art. 3º

Somente serão beneficiados por esta Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados mediante apresentação de documento de identidade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13105 /2008