Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13105 de 22 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão de meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estudante beneficiado com a meia-entrada deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão competente.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande do Sul.