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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13094 de 18 de Dezembro de 2008

Revoga o § 3° do art. 10-A da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, com a redação que lhe deu a Lei n° 12.761, de 10 de agosto de 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica revogado o § 3° do art. 10-A da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS - com a redação que lhe deu a Lei n° 12.761, de 10 de agosto de 2007, renumerando os demais parágrafos.

Art. 2º

O § 4° do art. 10-A da Lei n° 11.853/2002, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 12.761/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A - .................................... § 4° - Na hipótese da dissolução da entidade, os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro. .............................................

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13094 de 18 de Dezembro de 2008