Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A força policial fixa será destinada ao serviço dos municípios.
Parágrafo único
As secções fixas auxiliarão as dos municípios próximos , quando a manutenção de ordem e segurança publica reclamarem a sua coadjuvação.