Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A força policial móvel estacionará na capital e é destinada:
§ 1º
Ao serviço policial do município da capital.
§ 2º
A coadjuvar o serviço dos outros municípios quando o bem publico assim o exigir.