JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A força policial, tanto móvel como fixa, será organizada conforme o plano da tabela n. 1.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881