Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A força policial, tanto móvel como fixa, será organizada conforme o plano da tabela n. 1.