Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A força policial para o exercício de 1881 a 1882 constará de 795 praças inclusive comandante e officiaes, dividida em uma secção de força policial móvel e das secções de força policial fixa, designadas na tabela n. 1.