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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 1º

A força policial para o exercício de 1881 a 1882 constará de 795 praças inclusive comandante e officiaes, dividida em uma secção de força policial móvel e das secções de força policial fixa, designadas na tabela n. 1.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881