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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.


Art. 3º

A força policial móvel estacionará na capital e é destinada:

§ 1º

Ao serviço policial do município da capital.

§ 2º

A coadjuvar o serviço dos outros municípios quando o bem publico assim o exigir.