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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 11

Fica o Presidente da Provincia autorizado a reformar os regulamentos policiaes, afim de harmonisal-os com as disposições d'esta lei, principalmente na parte relativa á escripturação d'esta lei, principalmente na parte relativa á escripturação do estado-maior.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881