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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 12

O Presidente da Provincia poderá mandar abandonar a cada um dos amanuenses, que servem na secretaria do comando Geral da Força Policial, a quantia de quinze mil réis mensais pelo excesso do serviço.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881