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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13059 de 03 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.


Art. 1º

O art. 116 do Título IV, Capítulo II, Seção I, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002, fica acrescido de § 3°, com a seguinte redação: "Art. 116 - ....................... .......................................... § 3° - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13059 de 03 de Novembro de 2008