Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13059 de 03 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 116 do Título IV, Capítulo II, Seção I, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.735, de 13 de janeiro de 2002, fica acrescido de § 3°, com a seguinte redação: "Art. 116 - ....................... .......................................... § 3° - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura."