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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13020 de 29 de Julho de 2008

Dispõe sobre a publicidade da realização da receita e da despesa do Estado do Rio Grande do Sul, na Rede Mundial de Computadores - Internet -, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2008.


Art. 1º

É direito de todo cidadão gaúcho ter acesso pela Rede Mundial de Computadores - Internet -, da realização da receita e da despesa do Estado do Rio Grande do Sul, tanto da administração direta quanto de suas autarquias e fundações, e seus respectivos órgãos.

Art. 2º

Para os efeitos do que dispõe esta Lei, deverá ser detalhado o efetivo ingresso de receitas, bem como a destinação dos recursos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


IEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13020 de 29 de Julho de 2008