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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13020 de 29 de Julho de 2008

Dispõe sobre a publicidade da realização da receita e da despesa do Estado do Rio Grande do Sul, na Rede Mundial de Computadores - Internet -, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do que dispõe esta Lei, deverá ser detalhado o efetivo ingresso de receitas, bem como a destinação dos recursos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13020 /2008