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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13020 de 29 de Julho de 2008

Dispõe sobre a publicidade da realização da receita e da despesa do Estado do Rio Grande do Sul, na Rede Mundial de Computadores - Internet -, e dá outras providências.

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Art. 1º

É direito de todo cidadão gaúcho ter acesso pela Rede Mundial de Computadores - Internet -, da realização da receita e da despesa do Estado do Rio Grande do Sul, tanto da administração direta quanto de suas autarquias e fundações, e seus respectivos órgãos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13020 /2008