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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12926 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.


Art. 1º

Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.

Art. 2º

As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12926 de 11 de Abril de 2008