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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12926 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

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Art. 2º

As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12926 /2008