Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12926 de 11 de Abril de 2008
Dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.