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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12926 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

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Art. 1º

Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12926 /2008