Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12926 de 11 de Abril de 2008
Dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.