Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 129 de 27 de Novembro de 1911
Autorisa o Presidente do Estado a despender até á quantia de 500 contos de réis para a construcção de um edificio destinado a nelle funccionar a Assembléa dos Representantes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na escolha do local, na confecção da planta e construcção do novo edificio, o Presidente do Estado e a Mesa da Assembléa agirão de commum accôrdo.