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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 129 de 27 de Novembro de 1911

Autorisa o Presidente do Estado a despender até á quantia de 500 contos de réis para a construcção de um edificio destinado a nelle funccionar a Assembléa dos Representantes.


Art. 3º

Revogam-se as disposições em contario.