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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 129 de 27 de Novembro de 1911

Autorisa o Presidente do Estado a despender até á quantia de 500 contos de réis para a construcção de um edificio destinado a nelle funccionar a Assembléa dos Representantes.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 16 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de Novembro de 1911.


Art. 1º

Fica o Presidente do Estado autorisado a despender até á quantia de 500:000$000 para construir um edificio destinado a nelle funccionar a Assembléa dos Representantes.

Art. 2º

Na escolha do local, na confecção da planta e construcção do novo edificio, o Presidente do Estado e a Mesa da Assembléa agirão de commum accôrdo.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 129 de 27 de Novembro de 1911